DIREITOS – TRABALHISTA
A legislação trabalhista reserva alguns benefícios a quem fica sem emprego. Porém, os direitos do trabalhador CLT varia de acordo com a forma de demissão, que pode ser por justa causa, sem justa causa, de comum acordo ou por vontade unilateral do funcionário. Nesse último caso, ao solicitar o próprio desligamento, é importante estar ciente das consequências dessa atitude, que vai implicar em deixar de receber dinheiro. Isso porque estará impedido de embolsar: multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); saque do saldo total do FGTS; e seguro-desemprego.
A menos prejudicial para o empregado, pois preserva mais direitos, é a dispensa sem justa causa – uma decisão que parte da empresa sem que o colaborador tenha dado motivo para ser desligado do quadro de pessoal. Confira abaixo todos os benefícios garantidos em cada uma das hipóteses de demissão.
Demissão sem justa causa
Falar em justa causa significa, em termos singelos, dizer que o funcionário agiu de forma irregular e, por isso, foi o responsável pela própria dispensa. Daí porque a empresa fica isenta de pagar certas verbas que são devidas apenas quando, por vontade própria, mesmo o subordinado desempenhando suas funções de forma adequada, resolve promover corte no quadro de pessoal.
Em geral, isso ocorre para redução de custo com folha de pagamento. Logo, parte de uma necessidade do empregador. Nesse caso, são devidos ao demitido:
- Salário dos dias trabalhados no mês da demissão (inclusive eventuais horas extras e adicional noturno);
- Aviso prévio indenizado, se for o caso;
- 13º proporcional ao tempo trabalhado e 13º vencido, se houver;
- Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
- Multa de 40% sobre o valor total depositado pela empresa a título de FGTS;
- Permissão para sacar o saldo total do FGTS; e
- Seguro-desemprego.
Demissão por justa causa
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) especifica em seu artigo 482 mais de dez condutas que podem ensejar a demissão por justa causa do funcionário. Confira abaixo algumas delas e fique atento para não reproduzi-las no ambiente de trabalho:
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono do emprego;
- Violação de segredo da empresa;
- Desídia no desempenho das funções;
- Ofensas verbais e físicas contra o empregador e superiores hierárquicos;
- Ato de improbidade;
- Embriaguez habitual ou em serviço; e
- Perda da habilitação para o exercício da profissão.
Vale ressaltar que a justa causa também pode ser justificada pela empresa para dispensar um empregado que foi advertido várias vezes, mas não quis cumprir as regras internas. Como era de se esperar, ao ser dispensado por justa causa os direitos do trabalhador CLT são reduzidos para:
- Receber o salário proporcional aos dias trabalhados no mês (incluindo hora extra e adicional noturno, se for o caso);
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3, caso haja;
- 13º salário vencido, se for o caso.
Demissão a pedido ou consensual
Quando a demissão ocorre a pedido do trabalhador, são devidos: saldo do salário do mês; 13º proporcional ao tempo de trabalho e os vencidos, se existirem; férias proporcionais e vencidas, se for o caso; e aviso prévio indenizado. Por fim, quando empregador e empregado acordam a demissão consensual será pago:
- Saldo de salário (hora extra+adicional, se for o caso);
- 13º proporcional ao tempo trabalhado e vencido, se houver;
- Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
- Aviso prévio de 50%, se for o caso;
- Multa de 20% sobre o valor total depositado pelo empregador a título de FGTS; e
- Saque de até 80% do saldo do FGTS.
Portanto, a diferença entre a demissão consensual e a sem justa causa está nos valores reduzidos de aviso prévio e multa paga pela empresa, que caem pela metade, bem como na retenção de 20% do saldo do FGTS – que não pode ser sacado por completo pelo trabalhador. Além disso, não fará jus ao seguro-desemprego.
Fonte: www.tst.jus.br